quinta-feira, 10 de março de 2011

Leis de Incentivo - qual é a melhor forma de sua empresa contribuir.




Patrocínio ou Doação?

"Sua empresa contribuindo para o desenvolvimento cultural do nosso país - e recebendo incentivos."

Patrocínio cultural ou doação: saiba aqui como funcionam e qual é o mais adequado para sua empresa.

1) Lei Rouanet
A Lei Rouanet (Lei federal nº 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos em produção para o retorno de imagem da empresa) ou doação (aplica-se recursos sem fazer publicidade paga para divulgar a operação).
2) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (criado em 1990 pela Lei 8069/90), permite aos contribuintes do Imposto de Renda destinar parte do imposto devido aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente. Os limites de destinação são de 6% do IR devido (para pessoa física) e de 1% do IR devido (para pessoa jurídica - lucro real).
3) Utilidade Pública Federal
Fundações e Associações que promovam a educação ou exercem atividades de pesquisa cientifica, de cultura, artística ou filantrópica, comprovadas podem ter o titulo de Utilidade Pública Federal.
Esta titularidade permite que as organizações recebam doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional.

Lei Rouanet


A Lei Rouanet (Lei federal nº 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (aplica-se recursos sem fazer publicidade paga para divulgar a operação). Ela possui dois formatos de abatimentos distintos:
Artigo 18 - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei 22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
ARTIGO 26 - Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas .

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

Ainda é pequeno o número de cidadãos e empresas que conhecem e fazem uso do incentivo, previsto em lei, para doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os Fundos são administrados pelos Conselhos da Criança e do Adolescente – entidades responsáveis pela formulação de políticas locais de atendimento da população infanto-juvenil, em especial aquela parcela que se encontra em situação de risco.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (criado em 1990 pela Lei 8069/90), permite aos contribuintes do Imposto de Renda destinar parte do imposto devido aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente. Os limites de destinação são de 6% do IR devido (para pessoa física) e de 1% do IR devido (para pessoa jurídica - lucro real). No caso de pessoa jurídica, não podem participar as empresas optantes pelo modelo simples, lucro presumido ou lucro arbitrado. A base legal para estas deduções está contida nas seguintes Leis: 8069/90, art.260; 8961/95, art.34; 9430/96, art.2; 9532/art.6 com redação MP 1636/97.
As pessoas físicas podem deduzir na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas aos Fundos, sem prejudicar as outras deduções às quais o contribuinte tem direito, tais como despesas médicas, educação, dependentes, pensão alimentícia, etc., desde que: 1) a declaração seja feita usando o formulário completo do IR; 2) estejam munidas de documentos comprobatórios das doações (recibos) emitidos pelas entidades beneficiárias; 3) a dedução do valor, pleiteada na declaração a título de doações aos Fundos, somada às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais e de atividades audiovisuais, não reduza o imposto devido em mais de 6%; 4) as destinações tenham sido feitas no ano-base da declaração e deduzidas na Declaração de Ajuste Anual que ocorre a partir de março do ano seguinte.
Procure conhecer as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar de sua cidade. Doando ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente você estará ajudando a implantar projetos importantes para o desenvolvimento das crianças e o futuro da sua cidade.

Utilidade Pública


Doações a entidades civis que prestam serviços gratuitos - De utilidade pública e OSCIPs.
A lei nº 9.249, de 26/12/1995, prevê, no inciso III do §2º do artigo 13, a dedução de doações até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica (antes de computada a dedução), efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefícios da comunidade em que atuam, observadas as seguintes regras:
  • As doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
  • A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  • A entidade civil beneficiária deve ser reconhecida com ode utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou da comunidade em que atua.

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